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Palete para Transporte de Mercadoria não gera ICMS, decide Justiça

Palete para transporte de mercadoria não gera ICMS

Em caso envolvendo empresa produtora de papel, papelão e embalagens, a 1ª Vara da Comarca Mor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que empresas que utilizam paletes no transporte de mercadorias não precisam pagar ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Ainda cabe recurso da decisão.

Autuação foi baseada no artigo 398 do ICMS

A autuação do fisco estadual foi embasada no artigo 398 do regulamento do ICMS de São Paulo, que prevê o pagamento do tributo sobre paletes e outros itens de transporte. A norma diz que o pagamento será diferido para o momento em que ocorrer entrada em estabelecimento de contribuinte, mesmo que os itens sejam destinados a uso, consumo ou ativo permanente.

Para a defesa, a fiscalização aplicou a modalidade do diferimento de forma equivocada buscando fazer uma substituição tributária “para trás”, sem previsão na Constituição Federal, que prevê a possibilidade de a empresa pagar antes por fato gerador que aconteça posteriormente, mas não a possibilidade de pagamento no futuro de fato gerador anterior.

A decisão também chamou a atenção por afastar o ICMS de paletes não reutilizáveis, que são aqueles que não retornam à empresa após serem usados no transporte das mercadorias. De acordo com os tributaristas, os paletes reutilizáveis geram menos disputas entre contribuintes e Fazenda Nacional.

Palete para transporte de mercadoria não gera ICMS

O que dizem os especialistas

Em decisão proferida no processo 1002288-54.2020.8.26.0372, o juiz Gustavo Nardi entendeu que o ICMS não pode incidir no caso de bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do contribuinte. Para o magistrado, paletes e outros materiais empregados exclusivamente no processo produtivo “se esgotam de forma imediata e integral durante o processo, não incorporando o bem finalmente produzido sob nenhum aspecto”.

Regiane Esturilio, advogada da causa, declara que a fiscalização estadual tratou os itens como mercadorias que seriam comercializadas, o que não se enquadra no caso do contribuinte, que os utiliza como estruturas de apoio para transporte de fardos de papelão.

A advogada explica que a empresa foi autuada como se estivesse vendendo os paletes, quando seu objetivo social é a fabricação e a comercialização de embalagens de papel e papelão. Em sua decisão, o juiz entendeu que o palete não era mercadoria.

Fonte: JOTA

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